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Prazo para denúncia de violência doméstica agora é de 12 meses

As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar passam a ter até 12 meses para apresentar queixa ou representação contra o agressor. É o que ...

19/06/2026 às 10h36
Por: Rose Lopes Fonte: Agência Senado
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Sancionada pelo presidente da República, a Lei 15.438, de 2026 já está em vigor - Foto: Divulgação/SSPDS
Sancionada pelo presidente da República, a Lei 15.438, de 2026 já está em vigor - Foto: Divulgação/SSPDS

As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar passam a ter até 12 meses para apresentar queixa ou representação contra o agressor. É o que estabelece a Lei 15.438, de 2026 , sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada nesta sexta-feira (19) noDiário Oficial da União (DOU). Antes o prazo previsto na legislação era de seis meses.

A norma altera dispositivos do Código Penal , da Lei Maria da Penha e do Código de Processo Penal para ampliar o prazo para a vítima apresentar queixa ou representação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O período de 12 meses será contado a partir do momento em que a vítima souber quem é o autor do crime. A lei entrou em vigor na data da publicação.

Tramitação

A mudança teve origem no Projeto de Lei (PL) 421/2023 , da deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ). A proposta foi aprovada pelo Senado em maio deste ano e seguiu para sanção presidencial.

No Senado, o texto recebeu parecer favorável na Comissão de Segurança Pública (CSP), na Comissão de Direitos Humanos (CDH) e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

A relatora na CCJ, senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), destacou que muitas vítimas convivem com o agressor, mantêm vínculos afetivos ou dependência econômica, o que pode dificultar a decisão de procurar as autoridades.

Ao analisar a proposta, a relatora argumentou que a ampliação do prazo permite à vítima mais tempo para superar barreiras como medo, vergonha e trauma antes de exercer o direito de queixa ou representação.

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